CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 257
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Imprudência no Trânsito: As Consequências do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda as infrações de responsabilidade do proprietário do veículo, estabelecendo um importante mecanismo para a aplicação das penalidades de trânsito. Em termos simples, este artigo determina que, em determinadas situações, a penalidade pela infração de trânsito recairá sobre quem é o dono do veículo.

Responsabilidade do Proprietário: Quando o Elo se Torna Crucial

A principal premissa do artigo 257 é que o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelas infrações cometidas. Isso significa que, mesmo que outra pessoa esteja dirigindo o carro no momento da infração, o proprietário pode ser chamado a responder por ela. Essa responsabilidade se manifesta de duas formas principais:

  • Identificação do Condutor Infrator: Em muitos casos, quando uma infração é flagrada por um agente de trânsito ou por equipamentos eletrônicos (como radares), a notificação inicial é enviada ao proprietário do veículo. Cabe ao proprietário, então, indicar quem era o condutor no momento da infração. Se ele não o fizer no prazo estipulado, a penalidade (multa) será aplicada diretamente a ele. Essa obrigação visa garantir que o verdadeiro responsável pela conduta imprudente seja identificado e penalizado.

  • Infrações de Natureza Pecuniária: O artigo 257 também estabelece que o proprietário é responsável pelo pagamento das multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com seu veículo, a menos que ele comprove a transferência de propriedade ou a identificação do condutor infrator. Isso inclui, por exemplo, multas por estacionamento irregular, excesso de velocidade detectado por radar e outras infrações que não dependem da ação direta de um condutor específico no ato da autuação.

A Importância da Comunicação e da Boa-Fé

É fundamental compreender que o artigo 257 não visa punir o proprietário por infrações que ele não cometeu, mas sim garantir a eficácia do sistema de trânsito e a responsabilização de quem efetivamente violou as leis. Por isso, a comunicação e a boa-fé são essenciais:

  • Venda de Veículo: Ao vender um veículo, é imprescindível que o antigo proprietário realize a comunicação de venda ao órgão de trânsito competente. Essa comunicação transfere a responsabilidade pelas infrações ocorridas após a data da venda. A falta dessa comunicação pode gerar transtornos e a cobrança de multas que não lhe cabem mais.

  • Permissão de Uso: Quando um veículo é cedido a terceiros para uso regular (por exemplo, por um funcionário ou familiar), o proprietário deve estar ciente de que a responsabilidade pelo pagamento das multas, em última instância, pode recair sobre ele, caso o condutor não seja identificado.

Consequências para o Infrator

Embora o artigo 257 foque na responsabilidade do proprietário, é importante ressaltar que a sua finalidade é, indiretamente, levar à punição do condutor infrator. Ao identificar o condutor, este será o responsável não apenas pelo pagamento da multa, mas também pela pontuação em seu prontuário, o que pode levar a outras sanções, como a suspensão do direito de dirigir.

Em suma, o artigo 257 do CTB é um pilar para a disciplina no trânsito, reforçando que a posse de um veículo implica em responsabilidades. Ele incentiva a vigilância e a correta identificação dos condutores, contribuindo para um tráfego mais seguro e ordenado.